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ESTATUTOS

 CAPÍTULO I 

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS 

 

 

ARTIGO 1.° 

 

É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma Associação sem fins lucrativos, denominada PUPA - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PEDIÁTRICA, com NIPC 517 229 234, com sede na Avenida António Pedro, n.º 12, na freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada. 

 

 

ARTIGO 2.° 

 

É uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, e o seu objeto é o de serviço de apoio de natureza moral, técnico e material adequados a pessoas que deles careçam, em especial a crianças, pais e familiares de crianças com doença crónica, complexa, limitante ou ameaçadora de vida com vivências em unidades de cuidados de saúde pediátricos. Cooperando com todos os serviços públicos e privados, nomeadamente hospitais, no âmbito da prossecução dos seus objetivos. Organizar eventos, promover campanhas de divulgação e ainda quaisquer outras atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins. 

 

 

ARTIGO 3.° 

 

  1. No prosseguimento do seu objeto social, a PUPA - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PEDIÁTRICA desenvolverá atividades várias, entre as quais, desenvolverá atividades sob a forma de casas de acolhimento, que permitirá o alojamento de crianças e familiares com apoio natureza moral, técnico e material adequados a pessoas que deles careçam. 

  1. A Associação poderá ainda, dentro do seu objeto social, desenvolver outras atividades, quer ao nível da saúde, cultural, social. 

  1. As atividades da Associação estão limitadas aos fins para que a mesma foi constituída e, em conformidade com os mesmos, poderá adquirir ou arrendar imóveis e administrá-los. 

 

 

ARTIGO 4.° 

 

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção. 

 

 

ARTIGO 5.° 

 

  1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos. 

 

 

CAPÍTULO II 

 

DOS ASSOCIADOS 

 

 

ARTIGO 6.° 

 

  1. Podem ser associados da PUPA - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PEDIÁTRICA, todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia. 

  1. As pessoas singulares terão que ter mais de 18 anos. 

  1. Os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes. 

 

 

ARTIGO 7.º 

 

  1. A Associação tem três categorias de membros: efetivos, de mérito e colaboradores. 

  1. São membros efetivos as pessoas singulares ou coletivas que sejam admitidos com os encargos de contribuição financeira e de prestação de serviços nas atividades da Associação. 

  1. São membros de mérito: 

  1. as pessoas singulares ou coletivas que pela sua Acão, valor e relevantes serviços prestados à comunidade se tenham revelado dignas de tal distinção, ou que pelas suas dádivas à Associação contribuíram determinadamente para o êxito da missão que a Associação se propõe cumprir; 

  1. os indivíduos que tenham desempenhado cargos nos Corpos Sociais, durante, pelo menos, oito anos. 

  1. A atribuição da qualidade de membro de mérito ocorrerá em Assembleia Geral, por proposta devidamente fundamentada da Direção, aprovada por maioria simples dos associados presentes.  

  1. São membros colaboradores as pessoas, singulares ou coletivas, que contribuam ou participem na execução de projetos e na realização dos fins da Associação.  

 

 

ARTIGO 8.° 

 

A qualidade de Associado prova-se pela inscrição em ficha própria para o efeito, que a Associação arquivará em pasta própria e que poderá ser feita a qualquer momento. 

 

 

ARTIGO 9.° 

 

  1. Os Associados da PUPA - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PEDIÁTRICA têm direito a: 

  1. Participar na vida e atividade da Associação, nomeadamente nas Assembleias Gerais, com direito a voto; 

  1. Eleger e ser eleito para os corpos sociais; 

  1. Propor a admissão de novos associados; 

  1. Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de Associado; 

  1. Receber um cartão de Associado, um exemplar do Estatuto e do Regulamento; 

  1. Conservar o seu número de Associado, devidamente atualizado, conforme a ordem da sua inscrição; 

  1. Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para tais funções; 

  1. Apresentar propostas, projetos e programas de ação para a Associação; 

  1. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos regulamentares; 

  1. Examinar na sede da Associação, nas horas de expediente, ou para tal fixadas, Relatórios de Gerência, livros de contas e mais documentos, referentes a exercícios anteriores, dentro dos oito dias que antecederam a realização da respetiva Assembleia Geral; 

  1. Frequentar a sede e/ou outras instalações da Associação, sem prejuízo do normal funcionamento das atividades; 

  1. Convidar e acompanhar qualquer pessoa, na visita às instalações da Associação, sem prejuízo do normal funcionamento das atividades; 

  1. Solicitar a suspensão do pagamento de quotas, gozando apenas o direito consignado no n.º 2, quando se verifique qualquer dos seguintes casos:  

  1. desemprego involuntário; 

  1. doença que impossibilite de angariar meios de subsistência. 

  1. Requerer aos presidentes dos corpos sociais, certidões de atas ou de outros documentos, que Ihe devem ser passadas no prazo de quinze dias, a contar da data de entrada do requerimento; 

  1. Recorrer de qualquer sanção que Ihe for aplicada pela Direção, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral; 

  1. Os associados que beneficiem do referido na alínea I), são obrigados a comunicar por escrito à Direção, Iogo que termine a causa da suspensão. 

 

 

ARTIGO 10.° 

 

Os Associados têm como deveres: 

  1. Contribuir para a prossecução dos fins que a Associação se propõe; 

  1. Cumprir, com rigor, os estatutos e regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e demais Corpos Sociais, (sem prejuízo de no caso de não concordar com as mesmas, poderem recorrer sempre aos meios previstos Lei), atuando de forma a garantir a eficiência, disciplina e prestígio da Associação; 

  1. Participar nas atividades e nas Assembleias Gerais; 

  1. Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais, para que forem eleitos; 

  1. Pagar as quotas nos termos e prazos fixados; 

  1. Respeitar e tratar com urbanidade todos os membros da Associação; 

  1. Honrar, prestigiar a Associação, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento; 

  1. Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que forem eleitos ou nomeados; 

  1. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados; 

  1. Exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o cartão de associado, quando pretendam usufruir dos direitos estatutários; 

  1. Defender e zelar o património da Associação; 

  1. Informar a Direção quando dirigir outras coletividades culturais, recreativas e ou desportivas ou as representar nas respetivas Associações ou Federações; 

  1. Manifestar-se de forma correta na reivindicação dos seus direitos, junto dos Corpos Sociais, ou seus representantes; 

  1. Devolver o cartão de associado, quando solicitar a sua demissão. 

 

 

 

ARTIGO 11.° 

 

O poder disciplinar na Associação é exercido pela Direção, em relação aos seus associados e, de modo geral, a todos os indivíduos a ela subordinados, que infrinjam as disposições dos Estatutos, não acatem as deliberações legais dos Corpos Sociais, cometam ou provoquem atos de indisciplina ou quaisquer outros que firam os interesses ou a dignidade da Associação e dos membros dos seus Corpos Sociais, no exercício ou por causa das suas funções. 

 

 

ARTIGO 12.° 

 

  1. Os autores das infrações previstas no artigo anterior, ficam sujeitos às seguintes penalidades: 

  1. Repreensão registada. 

  1. Suspensão até 90 (noventa) dias. 

  1. Suspensão de 91 (noventa e um) até 180 (cento e oitenta) dias. 

  1. Expulsão. 

  1. As penalidades referidas em b) e c), quando aplicadas a titulares de órgãos sociais, implicam sempre a perda do cargo que vinham exercendo na Associação. 

  1. São demitidos os Associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação. 

  1. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado. 

 

 

ARTIGO 13.° 

 

  1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 9.°, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. 

  1. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do Artigo 9.°, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto. 

  1. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 

 

 

ARTIGO 14.° 

 

A qualidade de Associado não é transmissível quer ato entre vivos, quer por sucessão, 

 

 

ARTIGO 15.° 

 

  1. Os Associados poderão deixar de ser membros: 

  1. por sua iniciativa, comunicando tal decisão à Direção da Associação, por carta registada com aviso de receção, considerando-se a respetiva desvinculação eficaz Iogo que a carta chegue ao conhecimento da Associação. 

  1. deixem atrasar mais de seis meses o pagamento das quotas. 

  1. Os Associados poderão ainda deixar de ser membros, se Ihes for aplicada a sanção de expulsão, nos termos supra. 

  1. No caso previsto na alínea b) do número 1. considera-se expulso o Associado que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias. 

 

 

ARTIGO 16.° 

 

O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.  

 

 

 

CAPÍTULO III 

 

DOS CORPOS GERENTES 

 

 

SECÇÃO I 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

 

ARTIGO 17.° 

 

São órgãos sociais da PUPA - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PEDIÁTRICA a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 

 

 

ARTIGO 18.º 

 

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes pode ser remunerado, nos termos em que for deliberado em Assembleia Geral, contudo, haverá sempre Iugar ao pagamento de despesas documentadas que tenham ocorrido no exercício do cargo, as quais se mostrem essenciais. 

 

 

ARTIGO 19.° 

 

Só podem ser eleitos para os Corpos Sociais os Associados efetivos que reúnem os seguintes requisitos: 

  1. Não tenham antecedentes de desrespeito dos Estatutos da Associação. 

  1. Não tenham sido demitidos no mandato anterior, nos termos do Artigo 10.º . 

 

 

ARTIGO 20.° 

 

  1. Os membros dos Corpos Sociais são eleitos em lista completa que deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias úteis antes da data da reunião para a eleição. 

  1. Os membros propostos deverão fazer declaração de aceitação, não podendo figurar em mais de uma lista. 

  1. Os boletins de voto, de que constarão os nomes dos candidatos serão em papel rigorosamente igual fornecido pela Associação, sem marca ou sinal exterior e deverão ser impressos ou dactilografados. 

  1. As eleições far-se-ão por escrutínio secreto, sendo proclamado eleitos os candidatos pertencentes à lista mais votada. 

 

 

ARTIGO 21.° 

 

Os membros dos Corpos Sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, perdendo o seu mandato faltando a mais de três reuniões seguidas, sem motivo justificado. 

 

 

ARTIGO 22.° 

 

  1. A duração do primeiro mandato a contar da data de constituição da Associação, terá a duração de vinte anos, sendo que a duração dos mandatos seguintes, terão a duração de dois anos cada, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada biénio, podendo os membros ser reeleitos, mantendo-se em exercício até à sua efetiva substituição, 

  1. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições. 

  1. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse poderá ter Iugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. 

 

 

ARTIGO 23.° 

 

  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter Iugar nos 30 dias seguintes à eleição. 

  1. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos. 

 

 

ARTIGO 24.º 

 

  1. Não poderá ocorrer a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. 

  1. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação. 

 

 

ARTIGO 25.° 

 

  1. Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 

  1. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 

  1. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto. 

 

 

ARTIGO 26.° 

 

  1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. 

  1. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se: 

  1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes; 

  1. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva. 

 

 

ARTIGO 27.° 

 

  1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente Ihes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. 

  1. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação. 

  1. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente. 

 

 

ARTIGO 28.° 

 

  1. Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida mas, cada Associado, não poderá representar mais de um Associado. 

  1. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade. 

 

 

ARTIGO 29.° 

 

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa. 

 

 

 

ARTIGO 30.° 

 

  1. Os membros dos Corpos Sociais podem renunciar ao mandato, devendo solicitá-lo ao Presidente da Assembleia Geral, que sobre o pedido se deverá pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias. 

  1. Se a Direção se demitir ou perder a maioria dos seus membros, o respetivo Presidente comunicará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleição de uma nova Direção.  

  1. No caso de demissão da Mesa da Assembleia Geral e/ou Conselho Fiscal, ou da maioria dos seus membros, a Direção convocará uma Assembleia Geral Extraordinária, para preenchimento dos cargos vagos. 

 

 

ARTIGO 31.° 

 

Sempre que se verifique a renúncia ou perda de mandato de qualquer dos membros dos Corpos Sociais da Associação, compete ao Presidente da Assembleia Geral:  

  1. Dar conhecimento oficial aos restantes membros dos Corpos Sociais. 

  1. Convocar uma reunião de todos os órgãos, visando o estudo da situação criada. 

  1. Chamar ao exercício de funções o primeiro elemento suplente da lista eleita.  

 

 

 

SECÇÃO ll 

 

DA ASSEMBLEIA GERAL 

 

 

ARTIGO 32.° 

 

  1. A Assembleia Geral é composta por todos os Associados no pleno direito, sendo a sua mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário. 

  1. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. 

 

 

ARTIGO 33.° 

 

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente: 

  1. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; 

  1. Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos. 

 

 

 

ARTIGO 34.° 

 

Compete a Assembleia Geral: 

  1. Eleger a sua mesa, a Direção e o conselho fiscal; 

  1. Deliberar sobre o relatório de atividades e contas de cada exercício anual, apresentadas pela Direção, com parecer do conselho fiscal; 

  1. Deliberar sobre as linhas gerais de atuação da Associação e sobre o plano e orçamento anual proposto pela Direção; 

  1. Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução, cisão ou fusão da Associação; 

  1. Aprovar os regulamentos internos; 

  1. Deliberar sobre a integração da Associação em pessoas coletivas de grau superior, como sejam uniões, federações ou confederações.  

  1. Fixar a jóia e a quota dos associados, sobre proposta da Direção; 

  1. Deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constarem da ordem de trabalhos; 

  1. Deliberar sobre a alteração da sede da Associação; 

  1. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; 

  1. Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens; 

  1. Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções; 

 

 

ARTIGO 35.° 

 

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias. 

  1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: 

  1. No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos corpos gerentes; 

  1. Até 31 de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal; 

  1. Até 15 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte. 

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos. 

 

 

ARTIGO 36.° 

 

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto. 

  1. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada Associado ou por correio eletrónico, desde que estes o tenham consentido expressamente e através de anúncio publicado no jornal de maior circulação da área da sede da Associação, assim como, deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, delas constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. 

  1. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento. 

 

 

ARTIGO 37.° 

 

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes. 

  1. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. 

 

 

ARTIGO 38.° 

 

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. 

  1. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f}, k) e I), do artigo 34.°, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, 2/3 dos votos expressos. 

 

 

ARTIGO 39.° 

 

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento. 

  1. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de Acão civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos. 

 

 

ARTIGO 40.° 

 

Compete ao Presidente da Mesa: 

  1. Convocar a Assembleia Geral 

  1. Dirigir os trabalhos, exigir correção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os associados se afastem dessa norma e mandar sair quem, advertido, não acate. 

  1. Convidar associados para constituir a Mesa, na falta do secretário. 

  1. Convidar dois ou mais escrutinados, organizar as mesas de voto e nomear um delegado de cada lista para fiscalizar o ato eleitoral. 

  1. Dar o seu voto de qualidade, em caso de empate, exceto em votação por escrutínio secreto. 

  1. Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas. 

  1. Assinar as atas. 

  1. Proclamar os Associados eleitos, 

  1. Conceder a demissão de membros dos Corpos Sociais e convocar os substitutos ao exercício efetivo. 

 

 

ARTIGO 41.° 

 

Compete ao Secretário: 

  1. Ler as Atas das Sessões, os Avisos Convocatórios e o expediente. 

  1. Lavrar as Atas e assiná-las. 

  1. Comunicar aos outros Associados e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral. 

 

 

 

SECÇÃO III 

 

DA DIREÇÃO 

 

 

ARTIGO 42.° 

 

  1. A Direção é o órgão executivo, sendo constituído por um número mínimo de três elementos e um máximo de nove, sempre em número ímpar, composta por um presidente, vice-presidente e um secretário. 

  1. O cargo de Presidente, será sempre ocupado, por Ana Marina da Silva Meireles Ramalho, Associada fundadora da presente Associação. 

  1. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. 

  1. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto. 

 

 

ARTIGO 43.º 

 

A Direção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins competindo-lhes nomeadamente: 

  1. Representar a Associação em todos os atos e contratos, em juízo e fora dele; 

  1. Desenvolver as atividades aprovadas no seu plano; 

  1. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório e contas do ano, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte; 

  1. Admitir novos associados; 

  1. Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados; 

  1. Exercer as demais competências no regulamento interno e que a Assembleia Geral nela delegou; 

 

 

ARTIGO 44.° 

 

Para financiamento das suas atividades, a Direção poderá: 

  1. Celebrar contratos publicitários. 

  1. Organizar festivais, torneios e outras atividades de cariz cultural, recreativo e pedagógico. 

  1. Realizar sorteios, rifas, leilões de ofertas. 

  1. Promover a venda de artigos de carácter publicitário, com o símbolo da Associação. 

  1. Ceder, a título oneroso, instalações próprias, desde que não prejudiquem atividades da Associação. 

  1. Propor à Assembleia Geral a atualização do valor das quotas mínimas. 

  1. Organizar campanhas de angariação de fundos. 

  1. Candidatar a Associação a fundos e subsídios comunitários; promover a obtenção de subsídios junto de entidades nacionais públicas e privadas, celebrando com estas parcerias. 

 

 

ARTIGO 45.º 

 

Compete ao Presidente da Direção: 

  1. Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços; 

  1. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos; 

  1. Representar a Associação em juízo e fora dele; 

  1. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção; 

  1. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte; 

 

 

ARTIGO 46.° 

 

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. 

 

 

ARTIGO 47.° 

 

Compete ao Secretário: 

  1. Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente; 

  1. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados; 

  1. Superintender nos serviços de secretaria. 

 

 

ARTIGO 48.° 

 

Compete ao Tesoureiro: 

  1. Receber e guardar os valores da Associação; 

  1. Promover as escriturações de todos os livros de receita e de despesa; 

  1. Assinar autorizações de pagamento e guias de receitas conjuntamente com o Presidente; 

  1. Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior; 

  1. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria. 

 

 

ARTIGO 49.° 

 

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção Ihe atribuir. 

ARTIGO 50.º 

 

A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês. 

 

 

ARTIGO 51.° 

 

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direção. 

  1. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro. 

  1. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção. 

 

 

 

SECÇÃO IV 

 

DO CONSELHO FISCAL 

 

 

ARTIGO 52.° 

 

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, sendo composto por um Presidente, um Relator e um Secretário. 

  1. Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. 

  1. No caso da vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente. 

 

 

ARTIGO 53.° 

 

Compete em especial ao Conselhos Fiscal: 

  1. Examinar a documentação escrita da Associação; 

  1. Emitir parecer sobre o relatório de contas do ano anterior; 

  1. Acompanhar a atividade da Associação; 

  1. Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação; 

 

 

ARTIGO 54.° 

 

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique. 

 

 

 

ARTIGO 55.° 

 

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre. 

 

 

 

CAPÍTULO IV 

 

REGIME FINANCEIRO 

 

 

ARTIGO 56.° 

 

Constituem receitas da Associação: 

  1. As jóias e quotas pagas pelos Associados, que forem fixadas pela Assembleia Geral; 

  1. Fundos e donativos que Ihe sejam concedidos; 

  1. Subsídios, donativos e fundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que Ihe sejam concedidos; 

  1. Os rendimentos de bens próprios; 

  1. As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos; 

  1. Os donativos e produtos de festas ou subscrições; 

  1. Outras receitas, nomeadamente, receitas provenientes de organização de eventos, workshops e palestras; 

 

 

ARTIGO 57.° 

 

Constituem despesas da Associação: 

  1. Os encargos com instalações; 

  1. Encargos com os serviços prestados pela Associação, nomeadamente, com a remuneração de pessoal; 

  1. Os custos de deslocação dos membros quando ao serviço da Associação; 

  1. Os encargos com profissionais de saúde, técnicos, monitores, animadores culturais e desportivos e outros; 

  1. Os custos com material indispensável à prática das várias atividades, de acordo com a política seguida pela Direção; 

  1. Os custos de expediente, água, luz, telefone e outros; 

  1. Outras despesas não especificadas; 

 

 

ARTIGO 58.° 

 

  1. A PUPA - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PEDIÁTRICA não distribuirá, entre os seus membros, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património. 

  1. A Associação, aplicará integralmente as suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais. 

  1. A Associação adotará práticas de gestão administrativa de forma a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, que decorram da participação no respetivo processo decisório. 

 

 

 

CAPÍTULO V 

 

CONTAS E SEU REGISTO 

 

 

ARTIGO 59.° 

 

As contas de gestão da Associação serão registadas de acordo com a legislação aplicável em vigor. 

 

 

ARTIGO 60.° 

 

A Associação terá uma duração ilimitada, e o seu ano económico coincidirá com o ano civil, encerrando no dia 31 de dezembro de cada ano, podendo ser alterado por deliberação da Assembleia Geral. 

 

 

 

CAPÍTULO VI 

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 

 

 

ARTIGO 61.° 

 

Os Estatutos da Associação só podem ser alterados, por deliberação de pelo menos três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito. 

 

 

ARTIGO 62.° 

 

  1. A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos do número de todos os associados. 

  1. Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos do património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma. 

  1. A dissolução da Associação não terá Iugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra. 

 

 

ARTIGO 63.° 

 

  1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. 

  1. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. 

 

 

ARTIGO 64.° 

 

É vedada à PUPA - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDEPEDIÁTRICA a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer formas ou meios, considerando o seu serviço de apoio moral, técnico e material a pessoas que deles careçam, em especial crianças, pais e familiares de crianças com doença crónica, complexa, limitante ou ameaçadora de vida. 

 

 

ARTIGO 65.° 

 

  1. São membros fundadores da PUPA - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PEDIÁTRICA todas as pessoas singulares ou coletivas que expressamente manifestem tal desejo assinando para o efeito o livro de registo de fundadores até ao trigésimo dia posterior ao da publicação dos Estatutos no jornal oficial. 

  1. Sendo que, RICARDO DA SILVA RAMALHO, NIF 213 352 125 e MARINA DA SILVA MEIRELES RAMALHO, NIF 231 399 618, são os Membros Fundadores ab initio. 

 

 

ARTIGO 66.° 

 

Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações e das normas regulamentares e dentro da lei.